No âmbito do Direito do Trabalho, existem alguns temas que somente – ou preferencialmente – podem ser tratados através de negociação coletiva. Assim sendo, embora a CLT exija a formalização de um contrato de trabalho individual, prevendo todas as cláusulas aplicáveis àquela relação de emprego, a negociação coletiva dará origem à normas que farão parte de todos os contratos de trabalho firmados na contratação de profissionais de determinada categoria ou daqueles admitidos por determinada empresa.
    A CLT, em seu artigo 611, conceitua a Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Simplificando, a convenção coletiva é um documento, um instrumento, que é redigido após as tratativas ocorridas entre os sindicatos representantes da categoria profissional (dos empregados) e da categoria econômica (patronal), com o objetivo de alterar ou aumentar os direitos trabalhistas previstos na CLT.
    A CCT tem, portanto, força de lei, e se aplica a todos os empregados daquela categoria em determinada localidade. Isso porque, como se trata de uma negociação realizada entre sindicatos, estes têm atribuição apenas sobre determinada parte do território nacional. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, dispõe que não pode existir mais de um sindicato para a mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área do município. Em geral, o que se verifica é que um município maior abriga a sede do sindicato que tem abrangência sobre esta e outras cidades menores, representando os trabalhadores da região.
    Para saber qual o sindicato que representa aquela categoria profissional, deve-se verificar qual a atividade econômica do empregador. Portanto, o sindicato é aquele que se vincular ao ramo do empregador, não se estabelecendo pelo tipo de atividade que o empregado desempenha ou pela profissão que exerce. Por exemplo, os empregados de bancos são representados por sindicatos dos bancários, independentemente de tratar-se de assistente ou gerente, e de ter ou não formação específica na área.  
    Ao lado da convenção coletiva de trabalho, temos o acordo coletivo de trabalho, que vem conceituado no parágrafo primeiro do art. 611 da CLT: É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.  Em outras palavras, o acordo coletivo de trabalho é firmado entre o sindicato profissional e uma empresa ou grupo de empresas, sendo aplicável apenas aos empregados desses estabelecimentos. E, assim como a CCT, o acordo coletivo tem força de lei para os envolvidos.
    É importante ressaltar que, independentemente de estar ou não filiado ao sindicato, as regras presentes na convenção ou no acordo coletivo de trabalho vão fazer parte do contrato de trabalho do empregado, inclusive por força do caput e inciso V do art. 8º da CF, que estabelecem que é livre a associação sindical, ninguém sendo obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Assim sendo, o fato de o trabalhador não ser filiado ao sindicato não lhe retira os direitos previstos nessas negociações coletivas.