Os Direitos Trabalhistas Especiais das Mulheres
Dra. Heloise Casara explica
A mão de obra feminina foi oficialmente introduzida no mercado de trabalho a partir da I e II Guerra Mundial, pois os homens eram convocados a ir para as batalhas e as mulheres passavam a assumir as posições deixadas por eles. Com a chegada da Revolução Industrial, no século XIX, o trabalho das mulheres foi alocado predominantemente no sistema fabril, sendo-lhes pagos menores salários em comparação com os homens e com a imposição de cumprir jornada de trabalho entre 14 e 16 horas por dia. Além disso, as obrigações domésticas e de cuidado com os filhos continuaram a ser exclusividade das mulheres, submetendo-as ao que se convencionou chamar de "dupla jornada", fenômeno existente até os dias atuais.
Com as milhares de lutas travadas ao longo do tempo, as mulheres adquiriram maiores direitos, estando, juridicamente, em pé de igualdade para com os homens (a Constituição Federal, nossa lei maior, afirma que homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e obrigações), ainda que, na prática, haja bastante diferença social entre os sexos. E embora ainda exista muito a ser feito até que as mulheres adquiram uma efetiva igualdade de tratamento, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT põe a salvo, desde 1943, alguns direitos especialmente conferidos às trabalhadoras.
Os principais deles referem-se à situação da maternidade. Para a empregada gestante, foi conferido o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa dizer que a funcionária não poderá ser demitida sem justa causa neste período, disposição que é válida mesmo se a gravidez for descoberta durante o aviso-prévio já em andamento. Além disso, existe a previsão de licenças do trabalho para consultas médicas e mudança de função, caso isso acarrete riscos para a gestante ou o bebê. Por fim, o empregador não pode justificar a não contratação da mulher pelo fato de ser gestante, sendo esta prática considerada discriminatória e, por isso, proibida.
Nessa toada, ainda tem-se o direito à licença-maternidade a partir do oitavo mês de gestação, mantido o emprego e com o pagamento da remuneração normal durante os 120 (cento e vinte) dias de afastamento. As empresas participantes do programa Empresa Cidadã podem ampliar o período da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. É importante destacar que as mães adotantes também têm direito garantido à licença-maternidade, pelo mesmo período, independentemente da idade do filho adotado. Deve ser mencionado ainda que a lei trabalhista protege a mulher que sofreu aborto espontâneo ou acidental, garantindo a ela duas semanas de repouso remunerado.
Após o nascimento, é assegurado o direito ao aleitamento materno. Por isso, do nascimento da criança até os seus 6 (seis) meses de idade (prorrogável por atestado médico), a empregada tem direito a dois intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, cada um com trinta minutos de duração, para amamentar o bebê. Ainda, nas empresas que possuem a partir de 30 (trinta) profissionais do sexo feminino acima dos 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigatório ter um local apropriado para que possam dar assistência a seus filhos durante o período da lactação.
Vistos os direitos resguardados em razão da maternidade, existe ainda disposição legal que visa limitar o carregamento de peso para as funcionárias. Em razão da sua constituição física, a mulher não pode ser submetida aos mesmos esforços que os homens, sendo proibido que carregue peso superior a 20 (vinte) quilos para trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, enquanto que, para os homens, é prevista a carga máxima de 60 (sessenta) quilos.
Quanto à jornada de trabalho, até 10/11/2017, período anterior à Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista), as mulheres tinham direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos antes de iniciar a realização de horas extras, o que não era previsto para os homens. Porém, com a referida lei, tal direito foi extinto.
Ainda, o art. 377 da CLT dispõe que a adoção dessas "medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário". Logo, há o direito ao salário igual ao dos homens para as mesmas funções. Porém, de acordo com os dados do IBGE, em 2019, o trabalho feminino tinha remuneração média de cerca de 28,7% inferior ao masculino. Isso significa dizer que, ainda que realizem o mesmo trabalho, as mulheres são pagas com salário quase 30% inferior.
Assim sendo, a legislação garante alguns direitos especialmente às mulheres, em razão da maternidade e de sua constituição física, ficando proibida a discriminação. Porém, a luta pela igualdade acontece diariamente, cabendo a todos trabalhar em conjunto pela valorização e respeito da figura feminina, dentro e fora dos locais de trabalho.
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