Outubro é o mês da conscientização do câncer de mama. Além de estar a par de todos os programas direcionados ao diagnóstico precoce, também é importe ter conhecimento a respeito dos direitos, no caso de confirmação da doença.
Neste aspecto, a Lei n. 12.732/2012 determina que, após a confirmação da doença, através de laudo médico, a mulher que receber o diagnóstico de câncer, tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzido esse prazo, conforme a prioridade do caso.
Após realizar o procedimento de retirada parcial ou total da mama, a mulher também tem o direito à realização de cirurgia plástica reconstrutiva pelo SUS, cuja previsão é trazida pela Lei n. 9.797/1999.
No âmbito previdenciário, a mulher diagnosticada com câncer de mama, após passar pelos médicos especialistas, poderá contar com a possibilidade de concessão de benefício junto ao INSS, seja na forma de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Além disso, a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 151, prevê que, após ter havido filiação ao Regime Geral da Previdência Social e ser confirmado o diagnóstico de câncer (neoplasia maligna), não é necessária a carência de contribuições ao INSS para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Com o objetivo de auxiliar nas despesas de tratamento, a Lei n. 8.036/1990 dispõe sobre a possibilidade de movimentar a conta vinculada do FGTS no caso de a trabalhadora ou qualquer de suas dependentes forem acometidas de câncer de mama. Bem como, a Lei n. 7.713/1988 traz a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria.
Portanto, não apenas durante o Outubro Rosa, mas ao longo de toda a vida, manter seus exames de rotina em dia e contar com o apoio de um advogado de confiança para conhecer e assegurar seus direitos são atitudes fundamentais para enfrentar o tratamento com serenidade e segurança.