Perda da propriedade imóvel em razão do abandono do lar
O artigo 1240-A do Código Civil prevê o chamado usucapião familiar, que é uma modalidade jurídica de aquisição por um dos cônjuges (marido ou esposa, companheiro ou companheira) da propriedade integral do imóvel que pertencia ao casal.
Terá direito a pleitear o usucapião familiar o cônjuge abandonado que tiver permanecido residindo no imóvel do casal por dois anos, ou mais, sem a oposição do cônjuge que abandonou o lar.
Além disso, o imóvel deve ser urbano, ter no máximo 250 m², ser o único imóvel da pessoa que pretende usucapi-lo e não pode estar financiado. Também, não é possível a mesma pessoa usar esta modalidade de usucapião mais de uma vez.
Para que se considere abandono do lar, além do cônjuge deixar voluntariamente de residir no imóvel, precisa ficar demonstrada a sua inércia de tutela familiar através, por exemplo, da ausência de custeio das despesas do lar, bem como da ausência de reivindicação da propriedade mediante, por exemplo, formalização do divórcio e partilha dos bens ou mesmo ajuizamento de ação de aluguéis contra o ex-companheiro que esteja exercendo a posse exclusiva sobre imóvel de propriedade do casal.
Para saber mais dos seus direitos, busque uma assessoria jurídica da sua confiança.
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