A Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96) estipula que apenas pelo registro junto ao INPI é que é adquirida a propriedade sobre uma marca, com exclusividade em todo o país. Por consequência, o simples uso de determinada marca não fornece qualquer exclusividade ao usuário ou mesmo lhe garante o uso futuro dessa marca. 

Observa-se, portanto, que aquele que com sucesso leva a registro uma marca passa a ter a propriedade desta, independentemente da eventual existência de alguém que use a mesma marca anteriormente. Ao contrário, o proprietário da marca poderá impedir que os demais se utilizem dela, mesmo caso se utilizassem dela anteriormente ao registro.

Assim, pode-se vislumbrar duas razões cruciais para levar ao registro uma marca.

Por um lado, o registro permite ao proprietário exercer com exclusividade o uso de uma determinada marca. Além disso, permite que ele possa licenciar o uso dessa marca, autorizando seu uso por terceiros caso seja do seu interesse.

De outra banda, levar a marca utilizada a registro evita que o usuário seja surpreendido com o registro de marca idêntica por terceiro. Tal circunstância pode gerar graves transtornos, na medida que o proprietário da marca, aquele que efetivamente a registrou, poderá exigir que o usuário cesse a utilização de sua marca, o que exigirá por vezes uma total alteração da identidade do empreendimento.

Em suma, o registro é uma garantia de exclusividade e de continuidade no uso da marca, e uma segurança indispensável para um desenvolvimento sem percalços de um negócio.