Repercussões jurídicas do Grupo Econômico como empregador único na esfera trabalhista
Não raro ocorre, no meio bancário/financiário, a contratação de empregado por uma determinada empresa, para que preste serviços não só para a empresa contratante, mas também para as demais empresas integrantes do Grupo Econômico.
A figura do Grupo Econômico na legislação trabalhista surgiu como meio de ampliação da garantia dos créditos trabalhistas em favor do empregado, a fim de evitar manobras fraudulentas do empregador.
Segundo a doutrina trabalhista majoritária, o entendimento de que as empresas agrupadas formam um empregador único está implícita no art. 2 §2º da CLT, sendo que o efeito jurídico do Grupo Econômico como empregador único é, nos termos da lei, a solidariedade das empresas dele integrantes, em relação a todos os efeitos da relação de emprego, e não somente solidariedade no tocante às obrigações resultantes dessa relação.
Ou seja, a caracterização do empregador único implica na solidariedade dos integrantes do grupo em face do contrato de trabalho, tanto em relação ao adimplemento dos créditos, quanto aos direitos e prerrogativas que decorrem da existência do pacto laboral, inclusive o enquadramento sindical.
Nesse sentido, em conformidade com o art. 570 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante da empresa.
Portanto, configurada a existência de Grupo Econômico, na condição de empregador único, deve ser assegurado ao trabalhador o enquadramento profissional na categoria da atividade preponderante deste grupo, considerando-se ainda o enquadramento mais benéfico para o trabalhador, em observância ao artigo 9º da CLT e ao princípio da proteção.
Assim sendo, por exemplo, como atividade preponderante no Grupo Econômico, a função de bancário, deve ser o empregado de qualquer das empresas integrantes do grupo enquadrado como bancário.
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