A Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a partir do dia 01 de janeiro deste ano, tendo a nomenclatura inserida na Classificação Internacional de Doenças. A patologia, popularmente conhecida como a doença do esgotamento profissional, como o próprio nome induz, é ocasionada pelo estresse do ambiente de trabalho, sendo o sintoma mais comum a perda de interesse no trabalho, que pode ser associada à ansiedade e depressão.

Um dos principais motivos para o acometimento do trabalhador à doença é o grande aumento da pressão pela busca dos resultados determinados pelo empregador, sendo que com o avanço das tecnologias em relação à era virtual do cenário trabalhista, o modelo de cobrança se torna muito mais incisivo e, consequentemente, faz com que o trabalhador seja suscetível a desencadear essa moléstia.

Assim, além do acompanhamento médico indispensável ao tratamento da doença, é importante que o empregado saiba quais são os seus direitos perante a empresa e ao INSS.

No âmbito previdenciário, uma vez provado que o empregado está incapaz de exercer a atividade profissional e que existe o nexo causal entre a doença e o trabalho, ele poderá usufruir do auxílio por incapacidade temporária – que se equipara ao benefício concedido quando há acidente de trabalho típico. Após a alta pelo INSS, é possível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses se o afastamento tiver sido superior a 15 dias, impedindo que ocorra a demissão sem justa causa nesse período.

Após o retorno ao trabalho, além do direito à estabilidade, o empregado pode pleitear indenização por danos morais e materiais, em decorrência da doença ocupacional adquirida, de modo a responsabilizar a empresa pelo descumprimento das normas de saúde do trabalho.

Portanto, caso você esteja passando por situação semelhante, não hesite em procurar atendimento médico e informações jurídicas com um profissional da área.