Em regra, a empresa pode mudar de dono, vender para outro – se a atividade for a mesma – e o vínculo trabalhista irá continuar sendo o mesmo para o empregado.

Sabendo que o empregado possui relação de pessoalidade, além de subordinação e habitualidade, observamos o efeito inverso com relação aos empregadores, onde não observamos a pessoalidade, por exemplo.

Quem contrata é uma empresa, Pessoa Jurídica, pouco importando para o empregado quem é o proprietário, desde que cumpra o contrato de trabalho preestabelecido.

A sucessão de empregadores é uma alteração subjetiva no contrato de trabalho, ou seja, a transferência da titularidade do polo empregador, que está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, pode ser aplicada em quase qualquer vínculo empregatício, obedecendo as regras:

- Deve haver uma transferência para outro titular;

- Deve haver uma continuidade na prestação dos serviços.

Nos casos onde essencialmente há pessoalidade, não poderá haver a sucessão, são eles:

- Empregado doméstico;

- Empregador Pessoa Física;

- Venda dos bens da empresa falida.

O contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento econômico, desde que seja firmado entre o trabalhador e a empresa, independentemente de seu titular, mudanças no seu comando, ou mesmo mudanças na companhia.

Portanto, o sucessor será inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: o sucessor se obriga a todos os direitos e deveres de seu antecessor.
Assim, caso a empresa que você, familiar ou amigo trabalha tenha sido objeto de apropriação por outra empresa e você tem dúvidas sobre seus direitos, procure um profissional qualificado e saiba como agir nestes casos.