Tem se mostrado comum para os trabalhadores bancários e financiários o labor em feirões de financiamento imobiliário e de veículos. Em geral, tais eventos acontecem aos finais de semana e não são registrados nos cartões de ponto. 
Nessas situações, portanto, além do trabalho de segunda a sexta-feira, o empregado permanece à disposição do empregador também nos finais de semana, o que gera diversas consequências jurídicas. A primeira é, obviamente, o direito a receber, como extras, as horas laboradas nos feirões. 

Contudo, como em geral essas horas não são registradas no ponto, é necessário que elas sejam comprovadas em juízo. E isso leva à segunda possível consequência: se comprovado que há prestação de serviço não registrada no ponto, a fidedignidade desses controles fica bastante comprometida, ficando em cheque também os horários que constam efetivamente no registro. A incorreção dos cartões ponto aos sábados e domingos pode servir de indício de que estes também não estão corretos no período de segunda a sexta-feira.


Outra consequência jurídica do labor em feirões ocorre quando, tendo o empregado trabalhado toda a semana anterior, trabalha também no sábado e no domingo. Segundo a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia seguido de trabalho viola o direito ao descanso. No caso do trabalhador em feirões que trabalha de segunda a domingo, este trabalha pelo menos 7 dias seguidos – quando não já emenda a semana seguinte – e faz jus então a receber em dobro o repouso semanal remunerado correspondente ao final de semana trabalhado.