Há diversas modalidades de usucapião, tendo cada uma delas seus requisitos próprios, sendo o requisito comum a todas elas, a necessidade de posse do bem usucapiendo por um determinado período de tempo, que varia de acordo com a modalidade utilizada.

O usucapião serve tanto para aquisição da propriedade de bens móveis, quanto para a aquisição de bens imóveis, e pode ser feita tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial, ou seja, em cartório registral, sendo exigida a representação por advogado em ambos os casos. Não é possível usucapir bens públicos e nem bens cuja posse decorra de um contrato de aluguel, por exemplo.

Dentre as modalidades de usucapião, há duas com exigência de prazos mais reduzidos - o usucapião especial rural e o usucapião especial urbano.

No primeiro caso, é exigida a posse do imóvel rural por período superior a cinco anos, que a área de terras seja inferior a 50 hectares, seja trabalhada pela família e seja o local de moradia. No caso de usucapião especial urbano, é exigida a posse do imóvel urbano por período superior a cinco anos, que ele tenha até 250m², seja utilizado para moradia e que a pessoa que pretenda usucapi-lo, não seja proprietário de outro imóvel.

Se a pessoa não atender os requisitos dos usucapiões especiais, poderá ter direito a alguma das demais modalidades de usucapião, para as quais há a necessidade de posse por período maior de tempo.

Ser o proprietário registral, e não apenas o possuidor, é muito importante, confere uma série de direitos e uma segurança que a posse por si só não confere. Portanto, procure um profissional que possa auxiliá-lo com seus direitos.

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