O trabalho remoto ou teletrabalho ganhou vários adeptos durante a pandemia de Covid-19 por causa do distanciamento social e com isso, a rotina mudou e trouxe muitas dúvidas para os trabalhadores e empregadores.

Com foco em dar mais segurança jurídica à relação trabalhista, no último dia 25 de março de 2022, foi editada a Medida Provisória nº. 1.108/2022, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº. 13.467). Desta maneira, define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. 

Além disso, ela reforça que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, criando assim o sistema híbrido, já adotado por cerca de 11% dos trabalhadores ativos no brasil, conforme última pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

Até então, a CLT só descreve sobre previa o trabalho completamente remoto ou presencial, e a nova MP traz a possibilidade de adoção do modelo híbrido de trabalho pelas empresas, com a prevalência do trabalho presencial ou vice-versa. Se o trabalhador precisa estar na empresa presencialmente para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não ficará descaracterizado o trabalho remoto. 

Essa mudança dará prioridade ao trabalho remoto para trabalhadores com deficiência ou para aqueles que têm filhos pequenos (até quatro anos de idade). Além disso, o teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa, e estagiários e aprendizes vão poder aderir a esta modalidade também.