Ainda que a pandemia persista, a grande maioria dos aeroportos já se encontra em atividade desde meados de 2020. E com a chegada do final do ano, é esperada a maior procura por passagens aéreas para viagens, sejam domésticas ou internacionais. Porém, não se descuida que os trabalhadores de companhias aéreas também possuem jornada regulamentada em lei, a qual deve ser respeitada ainda nas épocas de alta demanda.

     Inicialmente, é importante mencionar que há duas principais categorias de funcionários dentro de uma companhia aérea. São chamados de "aeronautas" os profissionais atuantes como piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, ou seja, constituem a tripulação, exercendo suas funções a bordo da aeronave. Por sua vez, a categoria dos "aeroviários" abrange os demais profissionais da companhia aérea, que realizam atividades como manutenção da aeronave, por exemplo, além de outros serviços de apoio, realizados em solo. E, em ambos os casos, há leis especiais trazendo regras sobre a quantidade de horas de trabalho que podem ser realizadas.

     Aos aeroviários são trazidas disposições complementares através do Decreto nº. 1.232/62, que determina que a duração normal de sua jornada não pode ultrapassar 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser prorrogada a jornada mediante acordo ou convenção coletiva, em até 02 (duas) horas diárias. Assim sendo, os aeroviários, por realizarem serviços terrestres, possuem, em linhas gerais, os mesmos limites de jornada previstos na CLT.

     Por sua vez, os aeronautas são regidos, atualmente, pela Lei n.º 13.475/17 que, para fins de fixação da jornada, segmenta os empregados de acordo com o serviço prestado, o tipo de aeronave e a modalidade de tripulação adotada. Por exemplo, na hipótese de serviço de transporte aéreo público (exceto táxi-aéreo), a jornada fica limitada a (I) 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; (II) 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; (III) 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e (IV) 07 (sete) horas de voo sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

     Além disso, o art. 41 da referida lei estabelece que a duração do trabalho dos tripulantes não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de (I) jornada e serviço em terra durante a viagem; (II) reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso; (III) deslocamento como tripulante extra a serviço; (IV) adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões; (V) realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

     Por sua vez, o art. 33 da Lei nº. 13.475/17 assegura a observância de limites mensais e anuais de horas de voo, a saber: (I) 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato; (II) 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice; (III) 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais; e (IV) 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.

      É importante destacar que a duração do trabalho do tripulante é contada entre a hora da apresentação no local de trabalho - que deve acontecer, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o voo - e a hora em que ele é encerrado - o que ocorre 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais. 

       Ainda de acordo com a Lei nº. 13.475/17, que, em algumas situações, permite a extrapolação desses limites, qualquer ampliação dos limites da jornada de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante à companhia aérea, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.

      E como não pode deixar de ser, o avanço da jornada acima do fixado na lei implica no pagamento das horas extras ou no correspondente descanso proporcional, observadas sempre as normas da legislação específica e das convenções coletivas de trabalho da categoria, bem como aquelas expedidas diretamente pela ANAC.