Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), refere que o câncer de próstata é o segundo mais comum entre homens no Brasil, representando quase 30% dos tumores entre pacientes do sexo masculino.

Mesmo sendo mais comum em idosos, esse câncer não raro se manifesta em pessoas ainda no mercado de trabalho, gerando assim reflexos nas relações laborais. O trabalhador acometido por essa doença geralmente se encontra em uma fase delicada na qual passa a se preocupar sobretudo com a sua sobrevivência, a qual dependerá de diversos afastamentos para tratamento e acompanhamento médico, fatores esses que podem levar o empregador a dispensá-lo. Apesar de não haver legislação específica, o Direito teve que se debruçar acerca das condições desse empregado em um momento tão vulnerável que poderia ver-se sem renda quando mais precisaria dela. 

A Lei 9.029/95 prevê que o empregado dispensado de forma discriminatória tem direito à reintegração, com pagamento da remuneração do afastamento ou, caso assim escolha, a receber a remuneração do período de afastamento em dobro, além de, em qualquer caso, a indenização por danos morais. Tal lei não trouxe, contudo, uma definição exata do que constituiria dispensa discriminatória, pelo que tal interpretação ficou ao encargo do Judiciário. Assim, após diversas decisões, o TST editou em 2012 a Súmula 443, na qual entendeu que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Posteriormente, repetidas decisões do Tribunal Superior do Trabalho têm entendido que o Câncer de Próstata configura doença grave e associada a estigmas, de forma que a dispensa do empregado nessa situação é presumida como discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de comprovar motivação distinta.