Cada processo trabalhista ajuizado perante o Poder Judiciário, se tiver sucesso, do ponto de vista do Autor da ação (Reclamante) gerará uma condenação para a parte contrária (Reclamado). Essa condenação, primeiramente, é vista sob o aspecto dos direitos que foram reconhecidos pelo juiz, aos quais, num segundo momento, são atribuídos valores com base nos parâmetros fixados na decisão.

     E, dentro dos valores conferidos a estes direitos, poderá existir a incidência de deduções legais do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e da contribuição previdenciária devida ao INSS pelo empregado.

     Suponhamos que o Autor pediu e teve acolhido o direito às horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, diferenças salariais pela equiparação com colega e danos morais. Perceba que as horas extras se prestam a remunerar o trabalho prestado durante o mês, assim como as diferenças de equiparação salarial, que são pagas em razão do trabalho. Essas duas verbas são, portanto, de natureza salarial.

   Por outro lado, a indenização por danos morais é, conforme já diz o próprio nome, de natureza indenizatória, que busca reparar algum dano causado ao trabalhador no desempenho de sua atividade laboral ou em razão de alguma situação menos vantajosa para ele.

  Assim sendo, para calcular o valor a deduzir a título de IRRF e de contribuição previdenciária, deve-se utilizar, grosso modo, somente as verbas remuneratórias/salariais, excluindo da conta todas as aquelas que tiverem natureza indenizatória.

  Para apuração do INSS, o procedimento consiste em inicialmente separar as verbas conforme o mês correspondente e acrescer ao valor das verbas já pagas naquele período durante o contrato, a fim de identificar a alíquota aplicável (8%, 9% ou 11). Após isso, serão excluídos quaisquer valores que eventualmente excedam o teto de contribuição. Na sequência, são desconsiderados os valores pagos durante a contratualidade e aplicada a alíquota sobre o restante, subtraindo-se o resultado dos créditos do Reclamante.

  Já com relação ao IRRF, deve-se primeiramente deduzir os valores que serão recolhidos como INSS para se obter a base de cálculo. Esta será então dividida pelo número de meses cobrados na ação (acrescentando-se mais um por ano completo, correspondente ao 13º Salário). Com este resultado será possível enquadrar os valores devidos em uma das alíquotas de Imposto de Renda (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%). Feito isso, será aplicada a alíquota sobre a base de cálculo e abatida a parcela a deduzir multiplicada pelo número de meses cobrados na ação (acrescentando-se mais um por ano completo, correspondente ao 13º Salário).

   Essas deduções legais calculadas são discriminadas no cálculo e automaticamente descontadas dos valores devidos ao Autor antes da liberação do pagamento a ele, e são recolhidas aos cofres públicos. Isso porque, ao se calcular os valores devidos ao Reclamante, teremos também valores pertencentes a terceiros. É o caso do IRRF, da contribuição previdenciária devida ao INSS (cota do empregado e cota patronal), das custas judiciais e dos honorários periciais, por exemplo.

    Ao lado dos valores devidos à parte Reclamante, portanto, esses valores também são calculados e incluídos na conta, para formar o montante final, chamado de “total da condenação”, mas não serão creditados ao Autor. Esse valor total é o que deve ser recolhido pelo Réu para futura liberação do pagamento ao Autor e aos demais credores, conforme visto acima.