Inicialmente, importante contextualizar o momento do contrato de trabalho na situação analisada para esclarecer que se encontra fora da vigência da MP 905/19. Considerando que o labor se deu entre agosto de 2018 e julho de 2019, a redação do art. 224, §2º, da CLT se mantém intacta para esse julgado.

       O referido artigo dispõe sobre a jornada de trabalho do bancário, que é de seis horas diárias e trinta semanais, e estabelece ressalva, no parágrafo segundo, prevendo que a jornada de seis horas não se aplica aos funcionários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

       No caso citado, o reclamado - Banco Safra -, afirma que a função de Executivo Safrapay está inserida em cargo de confiança bancária, pois os empregado que ocupam esse cargo possuem fidúcia e recebem gratificação de função, nos termos da lei.

      Ocorre que, o simples fato de receberem gratificação de função não é suficiente para comprovar a alegada inserção em cargo de confiança bancária e a alegada fidúcia do empregado não foi comprovada pelo Banco durante a instrução do processo, ou seja, não foram apresentadas provas, documentais ou testemunhais, capazes de demonstrar a aludida fidúcia.

      Nesse ponto, vale destacar que o termo fidúcia, conforme extraído do dicionário informal, tem origem no latim fidúcia, de fidere, que significa confiar, é signo linguístico que contém o significado de confiança.

      Para os empregados bancários, a confiança se estabelece a partir da interpretação em que se deduz que o grau de confiança do empregado está acima do comum, ou seja, além daquele que é inerente ao bancário comum.

      Durante a instrução processual ficou esclarecido que as atividades desempenhadas pela reclamante não exigem qualquer grau de confiança diferenciada do banco reclamado em relação à empregada, na medida em que, sua rotina de trabalho se resume a venda de produtos e instalação de aparelhos safrapay.

      Diante dessa realidade, o magistrado condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal.

      A decisão enseja atenção dos bancários que atuam nesse segmento para que busquem os seus direitos com orientação de profissional especializado e da sua confiança.

Processo: 0001080-94.2019.5.12.0059

 

 1. Art. 224.  A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º. [...] § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

2.  https://www.dicionarioinformal.com.br/fid%C3%BAcia/.