A recente Lei 14.151/2021, outorgada em 12 de maio de 2021, aborda medidas que protegem a gestante, de maneira específica, por ocasião da pandemia. A lei apresenta as normas que devem ser seguidas, com relação ao afastamento de suas atividades presenciais.

A lei prevê o afastamento da gestante do trabalho presencial, passando a exercer suas atividades remotamente, sem que haja qualquer diminuição em seu salário. Tal medida visa a proteção da saúde da gestante, bem como a criança por nascer.

A previsão legal aplica-se somente à gestante empregada pelo regime celetista, ou seja, que tem seu contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se aplicando para aquelas gestantes com outros tipos de vínculos empregatícios, como as servidoras públicas.

Desde a constatação da gravidez a empregada já possui o direito de afastamento das atividades presenciais. Ressalta-se que o empregador pode continuar exigindo que a empregada realize as mesmas tarefas em domicílio e deverá definir como ocorrerá a transferência das atividades. No entanto, não poderá alterar estas atividades a ponto de a empregada passar a exercer função diferente para qual foi contratada, sob pena de acabar se caracterizando desvio de função. Se não for possível realizar as mesmas atividades remotamente, ela deverá permanecer em sua residência sem que haja nenhum desconto em seu salário.

Alguns pontos da nova lei ainda são desconhecidos, como o prazo de sua vigência. Também, a lei não deixa claro se as gestantes, que estão com o esquema vacinal completo contra a Covid-19, poderiam retornar às atividades presenciais, assim, a princípio, mesmo após a vacina, as empregadas gestantes devem continuar afastadas. 

Ficou com alguma dúvida? 
Contate um profissional qualificado e de confiança e garanta que seus direitos e das pessoas que estão à sua volta sejam respeitados.