A equiparação salarial é um direito de todo trabalhador, que garante que os profissionais que desempenham as mesmas funções recebam o mesmo salário. O objetivo desse direito é proteger o trabalhador de qualquer discriminação que possa sofrer no seu local de trabalho. 

    A possibilidade de equiparação salarial está prevista no art.461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. ”

    Para isso é necessário um paradigma, ou seja, um empregado que serve como base para equiparação de outro colega que está na mesma função dele, entretanto, o paradigma recebe salário superior; esse paradigma pode ser indicado pelo próprio trabalhador que busca as diferenças salariais. Destaca-se que profissionais que possuam o mesmo registro na carteira de trabalho, não necessariamente possuem direito ao mesmo salário, visto que o importante é exercer a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. Mas a pergunta que surge é: quais os requisitos para equiparação salarial? Abaixo segue um quadro comparativo do que mudou com a Lei 13.467/2014,  conhecida como reforma trabalhista: 

 

 

 

Antes da Reforma

Após Reforma trabalhista

Vedada a discriminação por

sexo, nacionalidade ou idade

sexo, etnia, nacionalidade ou idade

Local

mesma localidade

mesmo estabelecimento empresarial

Diferença de função e prestação de serviço à empresa

diferença de até dois anos na mesma função

diferença de até dois anos na mesma função + diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não superior a quatro anos

Multas por discriminação

sem previsão

multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

 

    Nota-se que o requisito com respeito ao trabalho de igual valor, realizado com  igual produtividade e perfeição técnica, não mudou. Já sobre a discriminação, a legislação incluiu, após a reforma trabalhista, a palavra “etnia”,  isso quer dizer que o trabalhador não pode receber menos por causa de sua etnia ou raça.   Quanto ao local, antes da reforma, existia a possibilidade de equiparação entre funcionários da “mesma localidade”, o que poderia gerar algumas dúvidas caso a empresa possuísse filiais no mesmo município, Estado ou país.  Agora, ficou claro que só é possível a equiparação entre funcionários que trabalhem no “mesmo estabelecimento”, porém, tal situação diminuiu, para o trabalhador, as opções de paradigmas. 

    Com respeito à diferença de função e prestação de serviço à empresa, antes era necessário apenas que o trabalhador não possuísse tempo maior do que dois anos na mesma função em relação ao paradigma. Após a reforma, além dessa diferença, é necessário que o trabalhador e o paradigma não possuam mais de quatro anos de diferença na mesma empresa. Um ponto positivo, que a Reforma trabalhista trouxe ao tema, é a possibilidade de multa por discriminação. Antes não existia nenhuma previsão legal, sendo que agora, uma vez comprovado que existiu uma discriminação por parte da empresa, por causa do sexo ou etnia, que resultou na diferença salarial entre seus funcionários, além da condenação ao pagamento de tais diferenças devidas, também poderá pagar multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50%  do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, essa é uma forma de punir as empresas  por possuírem esse tipo de atitude e inibir futuras discriminações. 

    Mas fique atento, se a equiparação salarial se iniciou antes da reforma trabalhista, ou seja, antes 11/11/2017, existe a possibilidade de se aplicar os requisitos anteriores a ela, sendo que alguns se mostram mais benéficos que os requisitos atuais. 

    A luta contra a discriminação de qualquer tipo é de todos, por isso, caso tenha dúvidas se seus direitos estão sendo respeitados, procure um profissional da sua confiança que lhe orientará quais as possibilidades jurídicas de equiparação salarial na sua situação específica.