Regulamentações específicas foram necessárias no trabalho feminino devido às suas peculiaridades biológicas, como a gestação e a amamentação. Na Constituição Federal, é proibida a discriminação salarial e de função por gênero, idade, cor ou estado civil. Na CLT e na legislação previdenciária também contêm direitos específicos para mulheres no trabalho, quais sejam:

Licença maternidade de 120 dias - A partir do 8º mês de gestação, é possível a gestante pedir o afastamento do emprego, sem prejuízo do salário, que será integral. Nos casos em que houver necessidade médica, o período de afastamento poderá ser acrescido de duas semanas antes e depois do nascimento.

Licença maternidade da adotante - A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Ampliação da licença maternidade de 60 dias - Será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

Intervalos para amamentação - Após o término do período de amamentação exclusiva, a mãe tem direito a dois intervalos diários de trinta minutos para amamentação, até que a criança complete seis meses de vida. Essa concessão pode ser estendida mediante atestado médico que comprove necessidade.

Repouso no caso de aborto natural - A gestante que sofre aborto natural, comprovado por atestado médico, possui o direito a duas semanas de repouso, além de ter assegurado o direito de ocupar a mesma função que exercia antes do afastamento.

Ausência do emprego para consultas médicas - Durante o período gestacional, a empregada terá direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Mudança de função por razões de saúde - Durante a gestação, a empregada tem direito a trocar de função quando suas condições de saúde o exigirem, garantindo-se o retorno à função anteriormente exercida após o término da gestação.

Insalubridade – A CLT determina que as gestantes deverão ter seu afastamento deferido nos casos em que a insalubridade for de grau máximo, sendo que, a gestante submetida a graus de insalubridade mínima e média tem seu afastamento condicionado a um atestado médico emitido por seu médico de confiança.

Estabilidade no emprego - Desde o momento da confirmação da gravidez, mesmo durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado, até cinco meses após o parto, a gestante não poderá ser demitida sem justa causa. Além disso, a CLT estende esses direitos aos empregados adotantes.

Limite para carregamento de peso - É vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Instalações adequadas – As empresas têm a obrigação de fornecer ventilação e iluminação adequadas, instalação de bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários específicos, bem como cadeiras ou bancos em número suficiente para que as mulheres possam trabalhar sem grande esgotamento físico.

Privacidade - As empresas são obrigadas a instalar vestiários com armários individuais privativos às mulheres, quando exigida a troca de roupa. Ainda, é vedado ao empregador proceder revistas íntimas nas funcionárias do sexo feminino.

Proibição de exigência de exame de gravidez - É proibido exigir exame de gravidez ou esterilidade como condição para contratação ou manutenção do emprego.

Manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica - Nos casos em que uma vítima precisar se afastar temporariamente do emprego, ela terá direito à preservação da plena vigência de todas as cláusulas benéficas do contrato de trabalho, pelo tempo necessário para seu afastamento.

Em caso de qualquer dúvida, conte conosco com a nossa experiência e conhecimento para garantir que seus direitos sejam plenamente assegurados.