No janeiro branco, é importante falar da Síndrome de Burnout que acomete, segundo a Associação Internacional de Controle do Stress, mais de 33 milhões de brasileiros.
O Burnout é um distúrbio emocional caracterizado pelos sintomas de esgotamento físico ou mental, resultante de rotinas e situações de trabalho desgastantes, com excesso de cobrança, extrema pressão, longas jornadas de trabalho, muita competitividade ou responsabilidade.
Quem for diagnosticado com a Síndrome de Burnout, doença classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença ocupacional, possui os mesmos direitos previdenciários gerados por qualquer doença ou acidente decorrente de atividade de trabalho.
Sendo o Burnout uma doença ocupacional, ao gerar incapacidade, há direito ao recebimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), na modalidade acidentária.
O auxílio-doença acidentário possui algumas vantagens em relação ao benefício comum, quais sejam, dispensa de carência (não é necessário número mínimo de contribuições para receber o benefício) e estabilidade no emprego recebendo o benefício terá estabilidade de 12 meses).
Destaca-se que nenhuma doença, por si só, dá direito ao benefício. É preciso que a enfermidade gere incapacidade ao trabalho.
Para comprovar a incapacidade haverá perícia médica no INSS, onde o perito analisará os atestados e os laudos médicos; atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o trabalhador realiza suas atividades; comprovantes de internação hospitalar; e receitas médicas, contendo a prescrição de medicamentos.
Se a incapacidade for permanente, o benefício será a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente).
Para obter a aposentadoria por invalidez o laudo médico precisa afirmar que a incapacidade para o trabalho é definitiva.