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CONTRATO DE NAMORO OBSTA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL?

Tornou-se popular o denominado contrato de namoro, cujo intuito principal é proteger o patrimônio. Mas será que essa providência formal evita por si só o reconhecimento da união estável entre o casal? A resposta é não!


A união estável se configura pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de formar família. Se forem atendidos estes requisitos, o contrato de namoro não terá capacidade jurídica de impedir o reconhecimento da união estável. 
Da mesma forma, se houver a celebração do contrato de namoro após já ter configurado a união estável, esse contrato não terá validade jurídica, pois terá o intuito de fraudar a legislação e os efeitos do regime jurídico da união estável são irrenunciáveis.

Mas isso quer dizer que o contrato de namoro não tem validade? Não é bem assim! Trata-se de um contrato atípico, porém, válido se observados os requisitos comuns à validade de qualquer tipo de contrato, como a capacidade civil dos contratantes, a livre manifestação de vontade e a licitude do objeto da pactuação.

É importante lembrar que não há exigência de tempo mínimo de relacionamento para formação da união estável. Trata-se de circunstância a ser observado no caso a caso, de acordo com a realidade vivenciada. O simples fato de o casal ter filhos em comum, ou até mesmo coabitarem, por exemplo, não indica, por si só, que vivem em uma união estável.

Então, a celebração do contrato de namoro tem especial importância para servir de prova do real intuito do casal, e se os termos do contrato estiverem de acordo com a realidade do relacionamento, poderá ser decisivo na proteção patrimonial dos contratantes, quer seja em caso de rompimento do namoro, quer seja do ponto de vista do direito sucessório em caso de morte de um dos celebrantes.


A prevenção e a formalização sempre são os seus maiores aliados. Em caso de dúvidas ou para resguardar os seus direitos, busque orientação de uma assessoria jurídica.