PROCESSO PARADO PELA OJ 394?
O tema do “aumento da média remuneratória” ou, ainda, dos “reflexos que as horas extras e comissões habituais têm sobre o cálculo dos repousos semanais e, com essas, nas outras verbas salariais”, é tratado na Orientação Jurisprudencial nº. 394 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e se faz presente na maioria dos processos trabalhistas de bancários e financiários.
A referida OJ 394 diz que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. Nesse sentido, representa mais de 25% do valor das horas extras ou dos prêmios/comissões, que deixarão de refletir no FGTS+40%, em férias+1/3, em gratificações natalinas, em gratificações semestrais, em aviso-prévio e, no caso dos prêmios/comissões, também em horas extras.
Assim sendo, a OJ 394 representa um entendimento desfavorável aos empregados que vigorou nos Tribunais durante muito tempo, qual seja, de que não incidem reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras/comissões habituais, no cálculo das outras verbas salariais.
Porém, conforme o tempo foi passando, foram sendo atualizadas as teses jurídicas, e também pela expressiva quantidade de Recursos de Revista apresentados contra essa OJ, o Tribunal Superior do Trabalho percebeu a necessidade de revisão deste posicionamento.
Com isso, em fevereiro/2017, foi instaurado o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº. 9, no TST), utilizando-se como processo paradigma a RT 0010169-57.2013.5.05.0024, onde o assunto da OJ 394 está sendo discutido com o objetivo de uniformizar as decisões judiciais, para evitar que alguns trabalhadores recebam esses reflexos e outros não.
Quando esse procedimento for concluído, restará firmado o entendimento num ou noutro sentido pelo TST (se haverá reflexos ou não), o qual deverá ser aplicado por todos os demais tribunais trabalhistas do país.
Porém, até que isso ocorra, o TST determinou que todos os processos em andamento com recursos pendentes que tratem desse assunto fiquem sobrestados (parados) e infelizmente, por ora, não há uma previsão de quando terminará.
Embora essa questão ainda esteja em discussão no TST, o entendimento manifestado pela maioria dos ministros, em dezembro/2017, foi no sentido de que é devida essa repercussão dos repousos majorados no cálculo das demais parcelas salariais, ou seja, foi favorável aos empregados. No entanto, a proclamação do resultado do julgamento ficou suspensa, diante da necessidade de revisão da redação da OJ pelo Tribunal Pleno (órgão do TST composto por todos os Ministros da Corte).
Portanto, embora seja uma boa notícia, esse resultado não é oficial, considerando que o procedimento ainda não foi concluído. Isso porque, como a Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) alterou o procedimento relativo à criação e revisão de Súmulas e OJs, tornando-o muito mais rígido, o TST acabou engessado e não pôde fazer as alterações necessárias na OJ 394.
Acompanhando a tendência nacional de discutir-se a validade constitucional da Reforma, iniciaram-se as discussões sobre a constitucionalidade dessa alteração, causando o sobrestamento da RT 0010169-57.2013.5.05.0024 (onde se discute a OJ 394), em julho/2019, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida se é ou não válida a nova redação dada ao artigo 702 da CLT.
Então, para resumir: os processos trabalhistas estão parados para uniformização da jurisprudência em relação à OJ 394 pelo TST, que, por sua vez, está sobrestada até decisão final do STF a respeito da redação do art. 702 da CLT. Diante de todo o exposto, é possível perceber por que os processos estão demorando tanto para ter andamento.
Por fim, considerando que se trata de determinação que vem das mais altas cortes do Brasil, abrange todos os processos em andamento, e não há o que se possa fazer, individualmente, para forçar o prosseguimento das ações trabalhistas. Contudo, essa questão está sendo monitorada, para que, quando proferida a decisão final, o escritório esteja preparado para adotar as medidas eventualmente necessárias.
Por Dra. Heloise Casara - OAB/RS nº 105.590