SE EU PERDER UM PROCESSO TRABALHISTA, TENHO QUE PAGAR ALGO?
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Uma das mudanças que a Lei 13.467/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe e que mais assustou o trabalhador, foi a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade que não existia anteriormente.
Ocorre que, agora, mesmo os beneficiários da justiça gratuita, quando perderem uma ação, ainda que de forma parcial, terão que pagar honorários ao advogado da parte vencedora, no percentual estipulado pelo juiz, podendo este variar de 5% até 15% do valor total dos pedidos improcedentes, isto é, que não foram acolhidos.
No entanto, isso não quer dizer que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita precisará tirar do seu bolso esse valor, mas tais honorários serão descontados de eventuais créditos trabalhistas, que poderão ser até mesmo buscados em outra ação, pelo prazo de 2 anos, ou seja, os bens do beneficiário da justiça gratuita não serão atingidos por eventual sucumbência dos pedidos do processo trabalhista.
Para exemplificar essa situação: o trabalhador entrou com uma ação trabalhista pedindo R$100.000,00 (cem mil reais) de horas extras e mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por equiparação salarial. Se provar que faz jus às horas extras, mas não conseguir provar seu direito à equiparação salarial, o trabalhador será sucumbente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se refere ao valor do pedido de equiparação salarial que não ganhou. Se os honorários do advogado da parte vencedora forem fixados em 10%, então o trabalhador terá que pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de seu crédito trabalhista, que ficou sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois ganhou o pedido de horas extras. Assim, ao final do processo, receberá o montante de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Caso o trabalhador não ganhe nem o pedido de horas extras nem o pedido de equiparação salarial e for estipulado o pagamento de honorários de sucumbência em 10% de todo o valor da causa, o qual será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao final seu saldo devedor será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse caso, o crédito ficará suspenso de exigibilidade até dois anos da sentença que o fixou, nesse prazo, se não houver créditos de outra ação, o valor não poderá mais ser cobrado.
- Honorários periciais
Outra mudança é que o trabalhador também terá que fazer o pagamento dos honorários periciais. As perícias são designadas pelo juízo com o objetivo de verificar se as atividades do trabalhador eram insalubres e/ou perigosas. Ainda, é necessária a realização de perícia em caso de doença ocupacional, acidente de trabalho, perda auditiva, equiparação salarial, diferença e natureza dos prêmios, para que se possa verificar se existe direito à indenização.
Antes da reforma, se as perícias fossem negativas para o beneficiário da justiça gratuita, quem pagava os honorários periciais era o governo federal. Após a reforma, quem pagará tais honorários será o próprio trabalhador. Se não existirem créditos trabalhistas, dos quais possam ser descontados os honorários periciais, então, o governo federal arcará com as despesas.
Portanto, diante de tais considerações, verifica-se que será necessário que o trabalhador avalie com mais cautela se realmente faz jus ao direito pretendido e para isso é necessário recorrer a um profissional da sua confiança que lhe auxilie na busca de seus direitos.
Apesar da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 ter por escopo espalhar o medo aos trabalhadores para dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, não há motivos para preocupação, pois uma vez verificada a existência do direito, este é assegurado ao trabalhador.
Por Dra. Nidiã Barcelos