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SÉTIMA E OITAVA HORA DO BANCÁRIO

Há mais de 70 anos, o bancário é uma classe ESPECIAL para a CLT que, por reconhecer a dificuldade e o desgaste mental que tal atividade acarreta, garante à classe uma carga de trabalho reduzida, de 6 horas diárias.

Entretanto, a própria lei traz algumas exceções, ou seja, funcionários que, em vez de 6 horas, trabalham por 8 horas diárias, exercendo funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário.

Assim, para um bancário trabalhar 8 horas diárias, e não 6 horas, ele deve, obrigatoriamente, receber adicional de um terço e o MAIS IMPORTANTE é exercer um CARGO DE CONFIANÇA e é aqui que entra a grande discussão: O que é um cargo de confiança?

Para o bancário entender, além de uma remuneração diferenciada, ele precisa ter uma atribuição significativa dentro do banco e desempenhar de um cargo de mando ou gestão, ou seja, com poder de tomada de decisões estratégicas em seu setor, gerenciando subordinados de forma efetiva e definindo os rumos comerciais ou administrativos daquela agência.

Entretanto, os bancos brasileiros, buscando cada vez mais economia em suas atividades, além de diminuir cada vez mais os quadros de funcionários, colocam, muitas vezes, mais de a 70% dos funcionários da agência, dentro da exceção de 8 horas. Assim, a exceção virou a regra na busca por lucros cada vez maiores.

Caso seja comprovado, no decorrer da ação trabalhista, que o título de gerente, assistente ou supervisor, ainda que gratificado, foi utilizado apenas para que o bancário trabalhasse mais que 6 horas diárias, pois ele não possuía verdadeira liberdade para tomadas de decisão em seu setor, muito menos realizava o gerenciamento de subordinados, com poderes efetivos de mando e gestão, ele terá direito a receber, como horas extras, a famosa sétima e a oitava hora trabalhada com o respectivo adicional.